Simples Nacional - A verdade diante de nós
Publicação:
A implementação da lei que instituiu o Simples Nacional leva-nos a indagações que vão do cunho meramente jurídico até questões de maior amplitude, como o pacto federativo e o equilíbrio concorrencial entre as empresas. Na seara jurídica, poderíamos indagar acerca da constitucionalidade de uma lei que retira das Assembléias Legislativas o poder de disciplinar a tributação pelo ICMS - principal fonte de receita própria dos Estados - de mais de 70 % dos contribuintes desse imposto. No aspecto concorrencial entre agentes econômicos que disputam fatias idênticas de mercado, pode-se questionar se nossos congressistas acertaram em aprovar uma norma que cava um abismo entre aqueles que são obrigados a conviver com estruturas de custos diferenciadas, quando poderiam ter criado um modelo que, reconhecendo dificuldades para as menores empresas concorrerem com as vantagens de escala das de maior porte, estabelecesse uma curva de crescimento dos custos tributários que acompanhasse o crescimento da empresa. Mas diante do momento vivido pelas finanças públicas gaúchas, é mais relevante apreciar a lei pelo que ela evidencia das distorções existentes entre as fatias retiradas dos agentes econômicos que se destinam a cada nível de governo. Adotando-se uma média aritmética entre a maior e a menor tributação, percebe-se que para Brasília destinam-se quase 70% dos recursos retirados das pequenas indústrias gaúchas. Esse resultado não se distancia da divisão global da carga tributária no período 2002/2006. Pode-se alegar que se deve considerar a receita disponível, computando-se as transferências intergovernamentais, que levam à diminuição da quantia federal em prol dos municípios, visto que os Estados mantêm uma identidade entre ingressos e dispêndios decorrentes de transferências. Também se poderá argumentar que a concentração das receitas em cofres federais decorre da função distributiva do tributo, que determina que o governo central redirecione renda das regiões prósperas para as menos aquinhoadas. Porém não se pode esquecer que esse modelo centralizador tem contribuído para que o nosso Estado encontre-se em uma das piores situações financeiras comparado com seus pares da Federação. E não se alegue aqui que a concentração de receitas tributárias atinge igualmente os Estados brasileiros, pois é evidente que os nordestinos são compensados por transferências proporcionalmente muito maiores quando comparadas com o tamanho de suas economias. Assim, o Simples Nacional, sob a ótica da distribuição de renda, manteve o perfil do destino da parcela retirada da economia sob a forma de tributos. Resta indagar, se não se está, novamente, perdendo uma rara oportunidade de rever um modelo que tem contribuído decisivamente para o empobrecimento da economia rio-grandense. Publicado em 13 de dezembro de 2007, no jornal A Razão de Santa Maria.