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Parcelamento facilitado de dívidas de ICMS contraídas durante a pandemia vale para débitos de janeiro de 2020 a junho de 2023

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Card em fundo cinza, no qual está escrito Receita Estadual ao centro, logo abaixo de um ícone com o desenho do mapa do Rio Grande do Sul com algumas moedas empilhadas sobre ele, uma delas está em pé e tem um cifrão desenhado dentro. No canto inferior direito do Card está a logomarca utilizada pela gestão 2023-2026 do governo do Rio Grande do Sul.
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As condições especiais de parcelamento do ICMS devido, disponibilizadas pelo governo do Estado, por meio da Receita Estadual e da Procuradoria-Geral do Estado, agora valem para débitos declarados vencidos no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2023. Anteriormente, apenas as dívidas contraídas até 31 de dezembro de 2022 estavam abrangidas. A mudança consta na Instrução Normativa 049/23, publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (6/7).

A iniciativa busca incentivar ainda mais a regularização dos contribuintes e estimular a retomada da atividade econômica, abrangendo, dessa forma, todo o período de calamidade pública no Rio Grande do Sul em função da covid-19 (Decreto 57.087/23).

A ação atende à demanda oriunda do diálogo permanente com entidades representativas e empresariais. Conforme os dados do fisco gaúcho, o programa é aplicável a aproximadamente 8,7 mil empresas que possuem mais de 100 mil débitos em cobrança administrativa e/ou judicial, sem exigibilidade suspensa, no valor de R$ 1,6 bilhão. Para aproveitar as condições, os contribuintes devem fazer a adesão (exclusivamente de forma virtual, no Portal e-CAC da Receita Estadual) e o pagamento da parcela inicial entre 1º e 31 de julho de 2023.

É necessário que os débitos tenham sido declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Guia de Informação e Apuração do ICMS-ST (GIA-ST) ou Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação devida por Contribuintes da categoria Simples Nacional (DeSTDA). Além disso, as parcelas não podem ser inferiores a R$ 40,00 por débito e R$ 200,00 por pedido do contribuinte.

Nessas condições, ao aderirem, os contribuintes ficam dispensados das garantias e da entrada mínima previstas na legislação. As dívidas podem ser parceladas em até 60 meses, tanto para débitos em cobrança administrativa quanto para débitos em cobrança judicial. O contribuinte pode fazer o parcelamento dos débitos administrativos e judiciais, no mesmo pedido, via Internet.

Informações adicionais estão disponíveis no Portal de Atendimento da Receita Estadual.

Instrução Normativa RE 049/23 - Diário Oficial do Estado

Resolução 229/23, que trata dos casos de débitos já objeto de execuções fiscais

Texto: Ascom Sefaz
Edição: Secom

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