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Nota oficial sobre cedências de professores para o Cpers/Sindicato

Publicação:

A Secretaria Estadual da Educação encaminhou, na tarde desta sexta-feira (26), ofício ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação (Cpers/Sindicato) sobre a solicitação de cedência de professores à diretoria dos 42 Núcleos e de quatro professores à Diretoria Central da entidade. Abaixo, a íntegra do Ofício GAB/SE nº  001504, de 26/09/08, assinado pela secretária estadual da Educação, Mariza Abreu, e pelo secretário-geral de Governo, Erik Camarano.


Senhora Presidente,

Conforme acertado na audiência realizada no dia de ontem (25), dirigimo-nos a Vossa Senhoria para manifestar a posição do Governo do Estado em relação à reivindicação de cedência dos Diretores de Núcleos e dos quinze membros da Diretoria Central do CPERS/Sindicato.

Considerando que:
1. A Lei nº 9.073/92, art. 2º, c, dispõe que a dispensa de servidores para o exercício de mandato sindical, sem prejuízo da sua situação funcional ou remuneratória, limita-se aos integrantes da Diretoria Executiva até o número de onze servidores.

2. A iniciativa de assegurar amparo legal para a cedência também a representantes nas circunscrições regionais das entidades sindicais, o que abrangeria os Diretores de Núcleos do CPERS/Sindicato, objeto da Lei nº 9.536/92, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 895-1, Decisão Final em 13.09.2002).

3. Diante da proposta da Diretoria dessa entidade de cedência com ressarcimento dos dirigentes sindicais que excedem o número legalmente definido, conforme acertado na audiência de ontem, a Procuradoria Geral do Estado analisou a sua viabilidade jurídica.

4. Examinados os dispositivos da Lei nº 6.672/74, Lei nº 10.098/94, Decreto nº 36.603/96 e Decreto nº 37.163/97, que tratam das cedências com ou sem ônus de membros do magistério público estadual e servidores de escola, conclui-se que não há amparo legal para ato ou convênio de cedência com ressarcimento para exercício de mandato sindical no CPERS/Sindicato. De fato, as cedências de membros do magistério restringem-se ao exercício de atividades no campo educacional ou de funções correlatas às atribuições do cargo, podendo, ainda, ser concedidas para outros Poderes ou Ministério Público Estadual, amparadas por convênio ou protocolo. A reivindicação do CPERS/Sindicato não se enquadra em nenhum desses casos.

Em conseqüência, o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação e da Secretaria Geral de Governo, reafirma sua posição de estrito cumprimento da legislação vigente, em respeito ao Estado Democrático de Direito e ao direito à educação de todos os gaúchos.

Da mesma forma, reafirma: primeiro, aguardar até o dia 29 de setembro de 2008, próxima segunda-feira, a indicação dos onze integrantes da Diretoria Central dessa entidade para serem dispensados das atribuições de seus cargos com base na Lei nº 9.073/90; segundo, assegurar até o dia 28 de setembro de 2008, a efetividade dos quatro integrantes da Diretoria Central que não venham a ser legalmente dispensados de seus cargos e dos Diretores de Núcleo que, embora tenham recebido o documento de designação da escola onde devem atuar, não tenham entrado em exercício, alertando para o registro de faltas e a contagem do tempo para o abandono de cargo a partir do dia subseqüente.

Reafirmando a permanente disposição ao diálogo e ao entendimento do Governo do Estado do Rio Grande do Sul com essa entidade sindical e todos os segmentos da sociedade gaúcha na busca de soluções para a educação no caminho da construção de Boa Escola para Todos, subscrevemo-nos.

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