RS elimina Substituição Tributária para oito grupos de mercadorias
Medida implementada pela Receita Estadual valerá a partir de julho e atende à demanda de diversos setores econômicos gaúchos
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Atendendo à demanda dos setores econômicos e baseada em estudos econômico-tributários, a Receita Estadual está excluindo da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo oito grupos de mercadorias. A medida consta no Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial de 9 de junho de 2022, e é válida a partir de 1º de julho de 2022. Os setores e grupos de produtos abrangidos são os pneumáticos de bicicletas, aparelhos celulares, produtos eletrônicos, artefatos de uso doméstico, ferramentas, artigos de papelaria, materiais elétricos e máquinas e aparelhos mecânicos.
A retirada dos produtos da ST faz parte da agenda de estímulo ao desenvolvimento econômico promovida pelo governo do Estado e, em relação às questões tributárias, especialmente pela Receita Estadual. As ações estão inseridas no contexto da agenda Receita 2030, composta por 30 medidas para modernização da administração tributária gaúcha. A arrecadação do ICMS ST dos oito setores que serão impactados pela medida representa aproximadamente 3,2% da arrecadação total do ICMS no RS.
“Trabalhamos com uma agenda de modernização, com foco na simplificação extrema das obrigações tributárias dos contribuintes, na transformação digital do fisco e no desenvolvimento econômico do Estado. No mesmo sentido, também priorizamos o ajuste fiscal das contas, com ênfase, no caso da Receita Estadual, no lado das receitas públicas, ou seja, na arrecadação”, afirma Ricardo Neves Pereira, subsecretário da Receita Estadual, explicando que a revisão de produtos que fazem parte da sistemática da ST seguirá em análise pelo fisco.
O que é e como funciona a Substituição Tributária (ST)
A sistemática da ST foi instituída no Rio Grande do Sul, e em outros estados brasileiros, por apresentar a vantagem de concentrar a arrecadação do ICMS em apenas uma etapa do processo produtivo de determinados bens. Além disso, simplifica o processo também para os contribuintes nas etapas posteriores ao recolhimento do imposto, pois dispensa a realização das tarefas necessárias para a determinação do ICMS que devem.
No entanto, as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), em especial o fim da “definitividade” do ICMS recolhido sob a sistemática, impeliu o Estado a monitorar a arrecadação em todos os elos das cadeias de distribuição. Por sua vez, os contribuintes que recebem os produtos já tributados passaram a fazer pagamentos adicionais (quando a base de cálculo da retenção foi inferior ao preço final efetivamente praticado) ou a solicitar ressarcimentos mensais do ICMS (quando a base de cálculo da retenção foi superior ao preço final efetivamente praticado), com o objetivo de “ajustar” o imposto inicialmente estimado ao calculado com base nos valores reais das operações.
Diante da alteração, portanto, as principais virtudes atribuídas à Substituição Tributária, especialmente a simplificação para os contribuintes, foram substituídas por uma sistemática mais complexa que a exigida no sistema tradicional de “débito x crédito”. Por isso, a Receita Estadual iniciou o processo de revisão criteriosa para avaliar em quais casos o mecanismo ainda é válido para o Estado e para os contribuintes, bem como, para quais produtos é mais conveniente retornar ao sistema tradicional.
Processo de análise
Em um primeiro momento, os estudos e o relacionamento com os setores econômicos resultaram na identificação e na eliminação da Substituição Tributária para oito grupos de mercadorias os quais foram considerados viáveis de deixar de exigir a sua aplicação. Outros grupos de operações com mercadorias também estão em fase de estudo na administração tributária estadual.
Entenda as mudanças na sistemática da Substituição Tributária:
• A sistemática da ST estabelece que um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o imposto pelos demais a partir de um valor de mercadoria presumido.
• Em 2016, o STF definiu, por meio do Recurso Extraordinário nº 593.849, a possibilidade de restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior e a complementação ao Estado do ICMS-ST pago a menor quando há diferença entre a base de cálculo presumida e o preço final efetivamente praticado na operação. A alteração de entendimento motivou ações judiciais nos Estados e criou uma série de dificuldades operacionais para o fisco e para os contribuintes, retirando um dos principais objetivos da sistemática, que era a redução do universo de contribuintes submetidos à fiscalização, obrigando o controle de todas as operações subsequentes para verificar a correção dos valores de imposto a restituir ou a complementar apurados.
• Após um amplo debate, adaptações de legislação e de sistemas de controle, o Estado do Rio Grande do Sul passou a exigir dos contribuintes a apuração do chamado “Ajuste ST” no início do ano de 2019. No entanto, a sistemática implementada é complexa e gerou uma série de dificuldades para os contribuintes e para o próprio fisco no controle da apuração. Além dos problemas operacionais, também foram verificadas uma série de distorções em diversos segmentos e regiões, referentes a práticas de mercado ou diferenças regionais de preços que não geravam impacto na sistemática original da ST.
• Com o objetivo de adequar as distorções e com a autorização do Convênio ICMS nº 67/19, no ano de 2020 o Rio Grande do Sul instituiu Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), viabilizando que parte dos contribuintes optassem pela não aplicação do Ajuste ST. Apesar da solução, as dificuldades de controle seguiram existindo, pois os contribuintes com valores a restituir significativos continuaram realizando o Ajuste ST. Além disso, outras unidades da federação, em especial as mais próximas geograficamente do RS, deixaram de submeter uma série de operações à sistemática de ST, o que gerou vantagens competitivas na atração de investimentos de contribuintes.
• O Estado do Rio Grande do Sul iniciou estudos para verificar a viabilidade de deixar de submeter operações à sistemática de ST, considerando, em especial, as evoluções nos sistemas de controles fiscais nos últimos anos e as vantagens decorrentes da simplificação da forma de apuração ao retirar as complexidades inerentes à exigência do imposto por ST. Em um primeiro momento, foram identificados oito grupos de operações com mercadorias em relação aos quais o Estado entendeu viável deixar de exigir a ST para frente. Continuam em estudo outros grupos de produtos.
Sobre os impactos na Escrita Fiscal Digital (EFD) e na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)
Está em fase final de revisão a normativa com as instruções que serão incorporadas na IN DRP N° 045/98, repercutindo os impactos na Escrita Fiscal Digital (EFD) e na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). Serão inseridos detalhes procedimentais na Seção 23.0, Capítulo IX, Título I. Também há impactos na sistemática do Ajuste ST, disciplinado na Seção 19.0, Capitulo IX, Título I.
Resumidamente, os dispositivos disciplinarão:
• Na EFD da competência de 07/2022 deverá ser apresentado o inventário (Bloco H) relativo às mercadorias que estão saindo da ST na data de 30/06/2022.
• A primeira parcela do crédito do inventário (restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º) será adjudicada na competência do mês 07/2022.
• O crédito a ser lançado no mês 07/2022 será adjudicado através da emissão e escrituração da NF-e, Livro III, art. 23, § 4º, “b” e “d”. Na EFD, essa NF-e será escriturada com a apresentação de registro C197, com o código RS10000406.
• Como forma de simplificar a adjudicação do crédito, assim com otimizar o controle sobre as demais parcelas, será emitida e escriturada uma única Nota Fiscal de adjudicação do crédito, com o valor total a ser creditado. Os valores correspondentes às parcelas seguintes (ainda não disponíveis para a compensação) deverão ser objeto de segregação em registro 1200, com código RS190706, e constarão no campo 26 (Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte) do Quadro B da GIA.
• Nos meses seguintes, cada parcela do crédito deverá ser retirada do registro 1200 e lançada na apuração do ICMS.
• Clique aqui para acessar o Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial de 9 de junho de 2022.
Texto: Ascom Receita Federal/Sefaz
Edição: Secom