Secretário da Fazenda divulga nota técnica sobre perdas da Lei Kandir
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O secretário da Fazenda, Paulo Michelucci, divulgou hoje (24) nota que trata do estudo realizado pelos secretários de Fazenda de todo o país e que participaram da reunião Confaz, ocorrida nos dois últimos dias. A nota traz a consolidação das perdas dos estados decorrentes da atual aplicação da Lei Kandir (desoneração fiscal em exportações de produtos primários e semi-elaborados). O documento apresenta também a série histórica e a quantificação da desoneração ano a ano. Os secretários estimam que, para o ano de 2005, é imprescindível que conste no Orçamento da União aproximadamente R$ 18 bilhões para reestabelecer o equilíbrio. A seguir a íntegra da nota: NOTA TÉCNICA VALOR A SER CONSIGNADO NO ORÇAMENTO DA UNIÃO PARA O RESSARCIMENTO DAS PERDAS DOS ESTADOS EXPORTADORES NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (Lei Kandir) E DA EMENDACONSTITUCIONAL Nº 42/03. Até o advento da Lei Complementar nº 87/96, as exportações de produtos primários e semi-elaborados eram tributadas pelo ICMS à alíquota de 13% e, para atender diretrizes políticas e econômicas do País, os Estados foram compelidos a desonerar parte substancial de sua base tributável. O modelo tributário instituído pela Lei Complementar nº 87/96 provocou grave impacto na receita do ICMS, com perdas significativas para as unidades Federadas. De 1996 a 2004, o montante acumulado de perdas foi de R$ 100 bilhões, sendo que, quando deduzidas as compensações da União, as perdas remanescentes montam em R$ 61,7 bilhões. As perdas dos Estados, contidas neste documento, dizem respeito à desoneração das exportações de produtos primários e semi-elaborados, bem como as decorrentes da apropriação de créditos de bens do ativo permanente. O conceito de ressarcimento das perdas decorrentes da desoneração do ICMS nas exportações foi consagrado na CF/88, como um dos princípios fundamentais ao equilíbrio do pacto federativo, sendo recentemente reafirmado pela E.C. nº 42/03. A Constituição Federal no ADCT dispõe: Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155,