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Um horizonte aos superendividados

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Por Lucas Fuhr

Em 2 de junho, obtivemos uma importante mudança no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impactou na vida de cerca de 30 milhões de brasileiros superendividados. A Lei 14.181/2021 inclui no CDC dispositivos voltados à prevenção e ao tratamento dos casos de quem deve mais do que sua capacidade de pagar e de se sustentar. Agora respeita-se o “mínimo existencial”, preservando-se a sobrevivência digna dos devedores. Este avanço permitirá a renegociação das dívidas daqueles que, até então, estavam insolventes e excluídos do mercado de consumo – ainda que em diversas classes sociais.

No âmbito da prevenção, fomenta-se a educação consumerista e os núcleos de conciliação. Os fornecedores de crédito passam obrigatoriamente a ter de informar detalhadamente aos consumidores o seguinte:

a) o custo efetivo total da operação;
b) a taxa efetiva mensal de juros;
c) o montante de prestações da oferta de crédito, entre outros detalhes da operação. Ademais, vedam-se condutas publicitárias abusivas.

No tratamento: os consumidores poderão requerer judicialmente a homologação de um plano de renegociação das dívidas para pagamento em até cinco anos aos credores, inovação análoga à “recuperação judicial” já existente para empresas (Lei 11.101/2005). Conciliando credores e devedores, oportuniza-se a cultura do adimplemento, o pagamento das dívidas em parcelas adequadas à realidade do consumidor e, fundamentalmente, a recuperação da capacidade de consumo de milhões de brasileiros.

No Procon/RS, verificamos que a cultura do endividamento das pessoas assalariadas passa pela contratação do “crédito consignado”, modalidade que reduziu a inadimplência desde sua promulgação, em 2003, porém deu lastro à disseminação da publicidade abusiva e ao assédio dos bancos aos aposentados pelo INSS. Sob o olhar otimista, fica o crédito ao incansável empenho da Diretora da Faculdade de Direito da UFRGS, Cláudia Lima Marques, em torno desta causa.

Diretor-executivo do Procon/RS

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