CEEE já recorreu de decisão judicial sobre corte de inadimplente
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A área jurídica da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) já recorreu da decisão prolatada pelo juiz convocado do Tribunal de Justiça do Estado, Niwton Carpes da Silva, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por um consumidor (processo nº 70006720809). A Companhia não concorda com a interpretação de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica para quem deixou de quitar a conta correspondente estaria ferindo o Código de Proteção e Defesa ao Consumidor ou estaria em desacordo com a legislação aplicada aos serviços concedidos. Outro ponto que a empresa salienta está relacionado à interpretação de que pela decisão judicial a CEEE está ou estaria impedida de continuar executando a suspensão do fornecimento de todos os clientes inadimplentes. A sentença do juiz Niwton determina que a CEEE não execute o corte de energia unicamente do cliente que ajuizou a ação. Assim e, principalmente, em respeito à quase totalidade do universo de seus clientes que pagam pela energia consumida, a companhia continua suspendendo o fornecimento dos inadimplentes, cuja média mensal é de 21 mil cortes, no 72 municípios de sua área de concessão. O número significa menos de 2% do total da CEEE que soma um milhão e 295 mil clientes. Corte é legal A ação da companhia e de todas as demais concessionárias de energia do país de suspender o fornecimento de energia aos inadimplentes está amparada na legislação vigente, principalmente, na Resolução 456/2000, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e que rege todas as Condições Gerais de Fornecimento. Além de estar amparada legalmente, a ação de suspensão do fornecimento é sempre precedida do correspondente aviso prévio da inadimplência que é impresso na própria conta de energia, subsequente à vencida. Assim e, após decorrido o prazo legal de 15 dias depois da entrega do documento, sem que o interessado tenha tomado as providências de quitação da dívida, é que a instalação elétrica do cliente está sujeita ao corte. Controvérsia Além do amparo legal, outras decisões judiciais no próprio Tribunal de Justiça gaúcho e, também, no Supremo Tribunal de Justiça, divergem da expedida pelo juiz da 1ª Câmara Cível. É o caso, por exemplo, do acórdão expedido pelo desembargador Irineu Mariani, da própria 1ª Câmara Cível, no processo nº 70007795032, julgado em 5 de maio último, em que ressalta-se posição firme a respeito da inviabilidade de se manter o fornecimento de energia elétrica aos consumidores inadimplentes. Escreve o desembargador: Em segundo, conforme também salientado, o que se pretende, em essência, é a garantia do consumo independentemente de pagamento. Gastar sem pagar! Maná no deserto! Maravilha! Porém, o art. 6º,