CVM atesta que operações com ações do Banrisul respeitaram regras da Bolsa de Valores
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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) acaba de divulgar relatório, nesta quinta-feira (26), onde conclui que as operações que envolveram a venda de parte das ações do Banrisul ocorreram dentro das regras estabelecidas pelo mercado de capitais. Em suas conclusões, o relatório considera os esclarecimentos que o banco apresentou como suficientes para encerrar o processo de análise sobre o tema, não sendo "necessárias diligências adicionais".
Como acionista majoritário do Banrisul, o governo do Estado recebe o relatório com a mesma serenidade e responsabilidade com as quais sempre se pautou em relação ao "banco dos gaúchos". Diante do comunicado da CVM e consciente de que agiu de acordo com os parâmetros legais, os princípios de transparência e o interesse público, o governo não pode deixar de lamentar as especulações aventadas sobre a lisura na venda de parte das ações do banco. Da mesma forma, lastima que a situação tenha sido instrumento de exploração política.
Além de condenáveis por se escudarem em suspeitas que agora estão totalmente afastadas, tais ilações poderiam de fato colocar em risco a solidez do Banrisul junto ao mercado e sua credibilidade perante os demais acionistas e milhões de clientes.
Mas a verdade prevaleceu e cabe ao governo do Estado, determinado a manter o controle acionário da instituição, seguir trabalhando pelo fortalecimento do Banrisul e pelo papel relevante que ele representa para a história do Rio Grande do Sul e como instrumento para a retomada do crescimento econômico e social do Estado.
Principais pontos da decisão emitida pela CVM
Quanto ao cumprimento de normas relativas à publicidade do ato, entendeu a CVM que as divulgações prévias relativas aos leilões realizados pelo Banrisul, nos dias 10 e 27 de abril, foram efetuadas em conformidade com os procedimentos especiais elencados no art. 8º do referido normativo.
Quanto ao alegado conflito de interesses entre as partes envolvidas nas negociações, a CVM assevera, em seu relatório, não ter vislumbrado infrações à Lei 6.404/76 ou às normas editadas pela CVM.
Quanto à alegação de que um comprador específico teria adquirido quase 70% das ações alienadas, a CVM analisou as listas de adquirentes e não verificou participação significativa, na qualidade de investidores, das instituições mencionadas pelo reclamante.
Quanto ao preço, a CVM observa que "as operações que atraem a incidência da Instrução CVM nº 168/91 são precisamente aquelas cujas características - segundo entendeu-se por ocasião da norma - justificam um procedimento especial de formação de preço. Consequentemente, não é apropriado comparar diretamente o preço resultante desse procedimento especial com o preço usual das ações em mercado, para, em havendo diferença, tomar esse dado como um indicativo de oscilação atípica e, portanto, de relevância da informação sobre o próprio procedimento especial".
Texto: Ascom Sefaz
Edição: Gonçalo Valduga/Secom