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Hohlfeldt fala sobre a necessidade de Comudes para a Consulta Popular

Publicação:

Diante das constantes consultas dos meios de comunicação sobre a necessidade da existência de Comudes (Conselhos Municipais de Desenvolvimento) nos municípios, para o próximo dia 11 de agosto, data da Consulta Popular do ano de 2004, o vice-governador Antonio Hohlfeldt, que é o coordenador de todo o processo, emitiu a seguinte nota de esclarecimento: 1. a teor da lei estadual 11.920, de 10 de junho de 2003, que atualizou a lei estadual 11.179, de 25 de junho de 1998, especialmente no que toca ao papel a ser desenvolvido por COMUDES, deve-se ler os artigos 1º e 3º, em sua nova redação, como segue: Artigo 1º - Competirá aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento (COREDEs) e aos Conselhos Municipaismde Desenvolvimento (C0MUDEs) organizar a consulta popular, nos termos dispostos nos arts. 3º e 4º desta Lei. ....... Artigo 3º - ............. ................. III - Os COMUDEs, em parceria com os COREDEs, promoverão assembléias públicas municipais coma finalidade de propor prioridades de investimento, opinar sobre programas de desenvolvimento e eleger representantes para a assembléia regional; IV - .... VI - Excepcionalmente, no ano de 2003, poderão participar do processo os municípios onde ainda não tiverem sido implantados os COMUDEs, ou as normas relativas a Conselhos já existentes estiverem sendo adequadas aos dispositivos previstas nesta Lei (...). Portanto, APENAS em 2003 foi aceita a existência de comissões provisórias municipais e que, de 2004 em diante, haveria necessidade da existência formal de um COMUDE para que o município possa participar do rateio dos valores proporcionais de 30% que couberam a um determinado COREDE, dentro dos critérios resultantes da aplicação do IDESE (Índice de Desenvolvimento Econômico e Social) da FEE (Fundação de Economia e Estatística), situação que ocorre, hoje, em cerca de 90% dos municípios do Rio Grande do Sul. A edição do decreto 43.167, de 17 de junho de 2004, visou regulamentar a aplicação daquela lei no corrente Processo de Participação popular, que culmina no dia 11 de agosto. O artigo 8º, caput, e seu parágrafo único, determina: Nos municípios, os COMUDEs organizarão as Comissões Municipais que serão responsáveis pelo Processo da Consulta Popular. - Parágrafo único: Nos municíoios onde não estiverem organizados os COMUDEs, deverão ser designados pelos COREDEs Comissões Municipais para auxiliar na organização do processo eletivo. Por conseqüência, a Consulta Popular do dia 11 deve ser organizada por um COMUDE. E onde ele inexistir, a Consulta será organizada por uma comissão municipal - que não é a comissão provisória mencionada pela lei - indicada pelo COREDE, e não pelo Município, afim de garantir a votação daquelas demandas regionais. Em síntese: 1. Os cidadãos do Município sem COMUDE não participa do processo de indicação de demandas incluídas no rateio de 30% de ações destinadas aos mesmos; 2. Os cidadãos do Município sem COMUDE participa do processo de votação das demandas regionais, correspondentes aos 70% dos valores do respectivo COREDE, que poderão ou não abranger o município sem COMUDE, desde que sejam demandas regionais; 3. O valor de rateio do município excluído do rateio dos 30% por não ter formado seu respectivo COMUDE será redistribuído entre os demais municípios, afim de que se mantenha a proporcionalidade original de 30% para projetos municipais e 70% para projetos regionais; 4. Não cabe ao Governo do estado avaliar ou comentar a decisão de qualquer administração municipal sobre a criação ou não de um COMUDE, pois isso feriria a autonomia municipal; 5. Para qualquer informação especificamente sobre o COREDE Metropolitano do delta do Jacuí, poderá ser procurado o seu presidente em exercício, sr. Sérgio Cardoso, pelo telefone 991. 444. 33, a quem cabe, aliás, indicar a citada Comissão Municipal para a votação do próximo dia 11.
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