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Justiça Federal reconhece legalidade da rescisão de contrato entre governo do Estado e Cais Mauá do Brasil

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05.06.2019 Cais Mauá - Foto Gustavo Mansur
Rompimento foi realizado pelo governo do RS com vistas ao interesse coletivo, já que é a população a destinatária do contrato - Foto: Gustavo Mansur / Palácio Piratini / Arquivo

Em decisão publicada na tarde desta terça-feira (18/2), a juíza federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile Victoria indeferiu liminar requerida pelo consórcio Cais Mauá do Brasil em ação que busca suspender a rescisão do contrato de revitalização do Complexo Cais Mauá e impedir a contratação de nova empresa para esta finalidade.

Conforme a decisão, o rompimento foi realizado pelo governo do Estado com vistas ao interesse coletivo, já que é a população, em última análise, a destinatária do contrato, que tem por objeto a revitalização de um complexo de lazer importante para a comunidade gaúcha.

Um dos pontos atacados pelo consórcio tratava da não participação da União e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) no procedimento de rescisão contratual. Em sua decisão, a juíza afirma que inexiste norma legal que ampare a necessidade de manifestação da Antaq no processo e que, para a União, é impossível acordar sobre relação jurídica da qual não participa, já que o contrato cuidou de exploração de área não afeta à operação portuária.

A decisão também refutou as alegações da empresa sobre má formação do contrato e fatos supervenientes que demandariam reequilíbrio do negócio, destacando, por outro lado, que há indícios concretos sobre as dificuldades do consórcio executar as obras no tempo e no modo pactuados em virtude de sua incapacidade econômico-financeira.

Conforme o juízo de primeiro grau, a rescisão unilateral foi precedida de regular processo administrativo com aberturas de prazo para apresentação de defesa por parte do consórcio, afastando a alegação de ausência de atendimento ao devido processo legal na rescisão do contrato.

A juíza refere ainda que “o conjunto probatório não se mostra suficiente à comprovação dos fatos que constituiriam a tese autoral. Em cognição sumária, não se fez prova da existência de vício ou irregularidade capazes de macular o ato rescisório, havendo de prevalecer, dessa forma, o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.”

Conforme o procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, a decisão da Justiça reconhece a legalidade do procedimento adotado pelo Estado na rescisão do contrato com a Cais Mauá do Brasil e representa uma vitória para os gaúchos.

A rescisão do contrato com o consórcio Cais Mauá do Brasil foi realizada em maio de 2019 pelo governador Eduardo Leite, após longo processo de estudos técnico e jurídico. Desde agosto, o Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) havia suspendido, provisoriamente, os efeitos do rompimento do contrato pelo Estado.

Texto: Ascom PGE
Edição: Secom

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