PGE emite parecer contrário à alteração de vagas no concurso para delegado
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A Casa Civil reafirma que o governo Germano Rigotto tem todo o interesse em melhorar a qualidade dos serviços de segurança pública prestados no Estado. No entanto, em hipótese alguma irá desrespeitar ou subverter preceitos constitucionais. Foi por esta razão que, pela segunda vez consecutiva, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) emitiu parecer contrário à alteração do número de vagas previstas no Edital número 03/2002 referente à abertura do concurso para delegado de polícia. As duas decisões foram tomadas em observância do princípio da legalidade constitucional assegurado no preâmbulo do edital em questão, que informa que o concurso prevê o provimento de 50 vagas. O texto estabelece ainda que os demais candidatos, não classificados dentro do número de vagas previsto neste Edital, ficam automaticamente eliminados do concurso. O segundo e atual parecer da PGE sobre o concurso para Delegado de Polícia - que leva o número 13.852 - reafirma o edital como a lei interna da concorrência. E a lei 10.728/96 exige que conste do edital de abertura do concurso para delegado o número certo dos cargos a serem providos mediante aquele certame. A conclusão contida neste segundo parecer, que reafirma a decisão contida no parecer anterior, foi baseada também na jurisprudência constituída a partir de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Em relação aos questionamentos básicos acerca do recurso interposto por alguns candidatos, vale esclarecer que: 1) é somente a homologação final que declara quais os candidatos aprovados no pleito e que inaugura o transcurso do prazo de validade do mesmo. No caso sob exame, o concurso para delegado de polícia encontra-se em pleno andamento tendo em vista que só será concluído após a realização da terceira e ultima fase, correspondente ao Curso de Formação Profissional. 2) Estaria o Estado atentando contra o princípio da moralidade administrativa se alterasse o edital número 03/2002, que rege um concurso em pleno andamento, para aumentar o número de vagas a serem preenchidas pelos candidatos que vierem a ser aprovados nesta seleção; 3) As normas que regem os concursos para delegado de polícia obrigam a uma definição sobre o número de cargos a serem providos. O parecer 13.852 contém ainda a informação de que a administração pública não está impedida de realizar outro concurso, também para o preenchimento de cargos vagos de delegado de polícia, antes de encerrado o prazo de dois anos de validade da seleção que encontra-se em andamento. A única ressalva é que o governo do estado está impedido de nomear os aprovados no concurso antes de efetivadas as nomeações de todos os aprovados no concurso que deve iniciar em breve sua Fase III. O governo estadual está consciente da necessidade de pessoal na área da segurança e é de interesse do Estado a abertura, ainda este ano, de um novo concurso público para delegado de polícia para suprir ao menos parte da demanda ainda existente e dar uma oportunidade de emprego a milhares de gaúchos aptos a concorrer ao cargo.