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Contran estabelece requisitos de segurança para transporte de carga em motocicleta

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O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) definiu nessa terça-feira (30) as normas de segurança para o transporte de carga em motocicletas. O Detran/RS participou da elaboração da Resolução 219 do Contran com o chefe da Divisão de Veículos, Leandro Magni, membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares. A Resolução, que entra em vigor em 180 dias, estabelece que para o transporte seguro será necessário que a carga transportada esteja em dispositivo fechado (baú) ou aberto (grelha), a motocicleta deve possuir placa de identificação na cor vermelha e o condutor terá que utilizar colete com faixas retrorefletivas e fluorescentes, que favoreçam sua visualização. Segundo o diretor-técnico do Detran/RS, João Batista Hoffmeister, as faixas retrorefletivas são fundamentais para a segurança no trânsito. “Mais do que ver, o motociclista precisa ser visto”. A definição das dimensões e do local da carga oferecerá proteção no transporte. Na medida em que não se permitirá fretes que extrapolem os limites técnicos de segurança e razoabilidade. Os proprietários das motocicletas com esse tipo de uso devem se dirigir ao CRVA (Centro de Registro de Veículos Automotores) para solicitar a adequação à resolução. O baú poderá ter largura máxima de 60cm, seu comprimento não poderá ultrapassar a extremidade traseira do veículo e a altura não poderá exceder a 70cm. O baú deve conter ainda faixas retrorefletivas. Já a grelha deverá ter largura máxima de 60cm e comprimento que não ultrapasse a extremidade traseira da moto. Nesse caso a carga transportada na grelha não poderá exceder a 40cm de altura. No transporte remunerado de carga será admitida a utilização de alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas às especificações da Resolução. A moto utilizada para transporte de carga deverá ser registrada na categoria aluguel junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran). O capacete do motociclista que exerce a atividade remunerada deve possuir faixa refletiva conforme especificações da Resolução 128/01 do Contran. Devendo possuir 40cm de comprimento, 3,5cm de largura e a inscrição: “Aprovado Denatran”. De acordo com a Resolução, a posição do dispositivo, baú ou grelha, e a forma de fixação do objeto a ser transportado, não podem interferir na utilização, na montagem ou no funcionamento de nenhum equipamento original da moto. Quando o dispositivo ocupar parcialmente o assento do veículo, não será permitido o transporte de passageiro. Outra exigência é que o baú não ultrapasse a altura do motociclista, devendo este permanecer visível aos condutores dos demais veículos.
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