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Descontos em folha no Estado podem ser de até 70% do salário

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Medida é para resguardar servidores de correr risco de ter contracheque zerado

A partir da folha de pagamento de agosto, os descontos em folha dos servidores públicos estaduais terão um limite de 70% do valor bruto do salário, conforme medida  regulamentada por meio de instrução normativa da Secretaria da Fazenda. A margem para consignações será apurada com base no contracheque do mês anterior.

Do valor apurado, serão diminuídos os valores já consignados, ficando disponíveis para novas consignações apenas os valores até o limite de 70% dos vencimentos brutos, somados os descontos obrigatórias e facultativos. As consignações obrigatórias são os descontos de imposto de renda e previdência, por exemplo, e as facultativas são as autorizadas pelo servidor, como mensalidades pagas a  entidades, seguros e empréstimos.

De acordo com o diretor do Tesouro Estadual, José Alfredo Parode, a medida foi tomada para resguardar os servidores que em diversos casos tinham seu contracheque zerado devido a inúmeros descontos por meio de canais de consignação. A falta de limitação para as margens consignadas cria um círculo vicioso. O servidor tem seu contracheque zerado por causa dos descontos e é obrigado a recorrer a novos endividamentos para cobrir os anteriores. Com esta medida, procuramos assegurar que o servidor receba pelo menos 30% de seus vencimentos em espécie, explica. Parode também destaca que o Poder Judiciário tem se manifestado, por meio de sentenças em inúmeras ações, a favor da limitação da margem de descontos em 70%.

As consignações facultativas referentes a amortizações de empréstimos, financiamentos e arrendamentos contratadas antes da efetiva implantação dessa margem consignável ficarão mantidas até a liquidação da última parcela da operação.

As consignações efetuadas no contracheque do servidor para efeito de implantação de margem consignável obedecerão à ordem de prioridades constantes no artigo 2º, inciso V e suas alíneas, do decreto 43.337/04, e, sucessivamente, à numeração seqüencial dos códigos. Assim, serão levados em conta a espécie do desconto e o número do código do canal de consignação.

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