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Detran/RS alerta para necessidade de comunicar venda de veículo

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A cada três dias, pelo menos dois processos judiciais relacionados à falta de
comunicação de venda aportam no Detran/RS. É difícil avaliar o número de cidadãos prejudicados pela venda de veículos sem os devidos cuidados, mas no Detran/RS sabe-se que são muitos: são pessoas em busca de informações no Disque Detran, entrando com processos administrativos quanto à pontuação e com processos nas Jaris contra a imposição de penalidades que os antigos proprietários desejam imputar aos novos.

O fato é que, transcorridos 12 anos do novo Código de Trânsito Brasileiro, ainda persistem práticas de transferência de propriedade de veículos automotores sem os devidos cuidados. Por puro desconhecimento, muitas pessoas recebem multas, cobranças de impostos, responsabilização por acidentes e mesmo por crimes de trânsito referentes a veículos que não estão em sua posse há muito tempo - mas que no sistema informatizado do Detran/RS permanecem constando como propriedade sua.

Segundo a chefe da Divisão Jurídica da Autarquia, Lúcia Monmany, os dois principais erros nos procedimentos de venda são entregar o carro em troca de uma procuração - documento que não tem valor legal, segundo o CTB - e confiar que o comprador fará a transferência para seu nome. O correto é que toda transferência de propriedade de veículo seja feita através do preenchimento do verso do Certificado de Registro de Veículo (CRV), aquela autorização para venda que se deve guardar em casa. O CRV deve conter a assinatura com firma reconhecida do comprador e do vendedor.

O vendedor deve ficar com uma cópia autenticada do documento de transferência (CRV) assinada por ambos e realizar a Comunicação de Venda em um CRVA tão logo efetivado o negócio, eximindo-se assim da responsabilidade sobre o que ocorrer após essa data. Esse procedimento está previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. O comprador, por sua vez, tem 30 dias para transferir o veículo para seu nome em um CRVA, evitando assim incidir na infração prevista no artigo 233 do CTB.

O Detran/RS explica ainda que esse volume enorme de infrações e pontuações que incide sobre o antigo proprietário gera processos administrativos que redundam, por puro desconhecimento da lei, em litígios cuja resolução só é possível no Judiciário. Tudo isso seria totalmente desnecessário se o procedimento simples explicado acima fosse respeitado. Há outros fatos que devem ser comunicados ao Detran/RS. Por exemplo: o art.igo 123 do CTB diz que, na alteração da propriedade do veículo ou na mudança de domicílio do proprietário, o Detran deve ser comunicado no prazo de 30 dias, em função da necessidade de averbar as alterações cadastrais no registro oficial e, conseqüentemente, expedir a respectiva documentação, correspondente às novas informações.

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