Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Início do conteúdo

Doações

1) É necessário Nota Fiscal para doações?

• Dentro do Estado do RS:

O trânsito de doações terá livre passagem nos postos fiscais e a declaração de conteúdo para o cidadão é opcional.

• Doações em geral fora do RS:

Basta declaração de Conteúdo – baixe em www.estado.rs.gov.br/conteudo

E preencha com uma das entidades abaixo:

Governo do Rio Grande do Sul (CNPJ 87.934.675/0001-96)
Defesa Civil gaúcha (CNPJ 14.137.626/0001-59)
Prefeituras Municipais e entidades beneficentes do RS

 Empresas contribuintes de ICMS

Emitir Nota Fiscal para doações próprias ou declaração de conteúdo para doações de terceiros.

2) Como as empresas contribuintes de ICMS devem emitir a nota fiscal de doação?

Se forem enviar mercadorias próprias, deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica com Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.910 ou 6.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde). Mesmo assim, essa doação é isenta de ICMS.
Para mercadorias de terceiros basta a declaração de conteúdo.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 039/24

3) Como está o Trânsito pelos postos fiscais?

O trânsito é livre nos postos fiscais do RS. Em função da crise climática no RS, a Receita Estadual determinou a liberação dos veículos orientando que passem diretamente na via principal sem entrar nos postos fiscais gaúchos, localizados em Barracão, Marcelino Ramos, Nonoai, Iraí, Vacaria e Torres, na divisa com Santa Catarina.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 038/24

4) Quais as isenções de ITCD podem ser utilizadas para ajudar os afetados pela calamidade? 

Apesar de não haver previsão especial para casos de calamidade, a legislação do ITCD traz diversas possibilidades de isenção que podem atender a grande parte dos casos e podem, ainda, ser incrementadas em eventual pacote legislativo sobre a questão emergencial. 

 Há diversas isenções de imposto que não possuem limitação de valor: 

  1. Doações para o Estado 

o       Valor: Qualquer quantia. 

o       Base Legal: art. 7°, III da Lei 8821/89. 

o       Comentário: O CNPJ disponibilizado pelo Governo estadual para doações via PIX é 92.958.800/0001-38 e o CNPJ do Estado do RS é 87.934.675/0001-96 

 

  1. Doações para os Municípios do RS 

o       Valor: Qualquer quantia. 

o       Base Legal: art. 7°, III da Lei 8821/89. 

o       Comentário: Deve ser direcionada ao CNPJ do Município 

 

  1. Doação de roupas, móveis e aparelhos de uso doméstico 

o       Valor/Quantidade: Qualquer quantia. 

o       Base Legal: art. 7°, VIII da Lei 8821/89. 

 

  1.  Doação de Mercadoria sujeita ao ICMS 

o       Valor/Quantidade: Qualquer quantia.  

o       Base Legal: art. 6°, IV da Lei 8821/89. 

o       Comentário: Doação de mercadoria incluída no campo de incidência do ICMS, não está sujeita ao ITCD. Em caso de dúvidas, consulte "FAQ - ICMS - Documentos Fiscais e Doações": https://www.estado.rs.gov.br/faq-documentosfiscais ou o canal contingencia.ICMS@sefaz.rs.gov.br.  

 

  1. Doações para instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos 

o       Valor: Qualquer quantia. 

o       Base Legal: art. 7° VII da Lei 8821/89. 

o       Condições: 

  • Somente para bens e valores que se relacionam com as finalidades essenciais das entidades (§ 3° do art. 5°); 
  • Não pode haver distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou renda a título de lucro ou participação no seu resultado (§ 4° do art. 5°); 
  • Devem aplicar integralmente no país seus recursos (§ 4° do art. 5°); 
  • E devem manter escrituração de receitas e despesas (§ 4° do art. 5°). 

 

  1. Doação por entidade assistencial imune 

o       Valor: Qualquer quantia. 

o       Base Legal: art. 5° IV, §§ 3° e 4°, da Lei 8821/89. 

o       Condições: 

  • Somente para bens e valores que se relacionam com as finalidades essenciais das entidades (§ 3° do art. 5°); 
  • Não pode haver distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou renda a título de lucro ou participação no seu resultado (§ 4° do art. 5°); 
  • Devem aplicar integralmente no país seus recursos (§ 4° do art. 5°); 
  • E devem manter escrituração de receitas e despesas (§ 4° do art. 5°). 

 

  1. Doações para autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às companhias habitacionais administradas pelo poder público 

o       Valor: Qualquer quantia. 

o       Base Legal: art. 7°, III da Lei 8821/89. 

o       Comentário: o objeto da doação deve se destinar às atividades essenciais.  

 

  1. Doações para Templos de qualquer culto ou partido político 

o       Valor: Qualquer quantia. 

o       Base Legal: art. 5°, § 3° c/cart. 7°, VII da Lei 8821/89. 

o       Comentário: o objeto da doação deve se destinar às finalidades essenciais da entidade (§ 3° do art. 5°) 

 

Além dessas exonerações ilimitadas em relação ao valor doado, ainda existe a possibilidade de doações para quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sem tributação: 

 

  • Doações para Pessoas Físicas ou Jurídicas 

o       Valor: Até R$ 3.454,84. 

o       Base Legal: art. 7°, X da Lei 8821/89. 

o       Comentário: ficam isentas pois geram valor abaixo de 4 UPFs. Para se manter ao abrigo da isenção, pode ser feita uma vez ao mês, conforme §10 do art. 7°. 

CARD PARA COMPARTILHAMENTO SOBRE DOAÇÕES

CARD Doação

Portal do Estado do Rio Grande do Sul