Doações
1) É necessário Nota Fiscal para doações?
• Dentro do Estado do RS:
O trânsito de doações terá livre passagem nos postos fiscais e a declaração de conteúdo para o cidadão é opcional.
• Doações em geral fora do RS:
Basta declaração de Conteúdo – baixe em www.estado.rs.gov.br/conteudo
E preencha com uma das entidades abaixo:
Governo do Rio Grande do Sul (CNPJ 87.934.675/0001-96)
Defesa Civil gaúcha (CNPJ 14.137.626/0001-59)
Prefeituras Municipais e entidades beneficentes do RS
• Empresas contribuintes de ICMS
Emitir Nota Fiscal para doações próprias ou declaração de conteúdo para doações de terceiros.
Obs.: Doações acima de 1 tonelada podem se assessorar pelo número 0800 205 5151 (notícia aqui)
2) Como as empresas contribuintes de ICMS devem emitir a nota fiscal de doação?
Se forem enviar mercadorias próprias, deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica com Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.910 ou 6.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde). Mesmo assim, essa doação é isenta de ICMS.
Para mercadorias de terceiros basta a declaração de conteúdo.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 039/24
3) Como está o Trânsito pelos postos fiscais?
O trânsito é livre nos postos fiscais do RS. Em função da crise climática no RS, a Receita Estadual determinou a liberação dos veículos orientando que passem diretamente na via principal sem entrar nos postos fiscais gaúchos, localizados em Barracão, Marcelino Ramos, Nonoai, Iraí, Vacaria e Torres, na divisa com Santa Catarina.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 038/24
4) Quais as isenções de ITCD podem ser utilizadas para ajudar os afetados pela calamidade?
Apesar de não haver previsão especial para casos de calamidade, a legislação do ITCD traz diversas possibilidades de isenção que podem atender a grande parte dos casos e podem, ainda, ser incrementadas em eventual pacote legislativo sobre a questão emergencial.
Há diversas isenções de imposto que não possuem limitação de valor:
- Doações para o Estado
o Valor: Qualquer quantia.
o Base Legal: art. 7°, III da Lei 8821/89.
o Comentário: O CNPJ disponibilizado pelo Governo estadual para doações via PIX é 92.958.800/0001-38 e o CNPJ do Estado do RS é 87.934.675/0001-96
- Doações para os Municípios do RS
o Valor: Qualquer quantia.
o Base Legal: art. 7°, III da Lei 8821/89.
o Comentário: Deve ser direcionada ao CNPJ do Município
- Doação de roupas, móveis e aparelhos de uso doméstico
o Valor/Quantidade: Qualquer quantia.
o Base Legal: art. 7°, VIII da Lei 8821/89.
- Doação de Mercadoria sujeita ao ICMS
o Valor/Quantidade: Qualquer quantia.
o Base Legal: art. 6°, IV da Lei 8821/89.
o Comentário: Doação de mercadoria incluída no campo de incidência do ICMS, não está sujeita ao ITCD. Em caso de dúvidas, consulte "FAQ - ICMS - Documentos Fiscais e Doações": https://www.estado.rs.gov.br/faq-documentosfiscais ou o canal contingencia.ICMS@sefaz.rs.gov.br.
- Doações para instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos
o Valor: Qualquer quantia.
o Base Legal: art. 7° VII da Lei 8821/89.
o Condições:
- Somente para bens e valores que se relacionam com as finalidades essenciais das entidades (§ 3° do art. 5°);
- Não pode haver distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou renda a título de lucro ou participação no seu resultado (§ 4° do art. 5°);
- Devem aplicar integralmente no país seus recursos (§ 4° do art. 5°);
- E devem manter escrituração de receitas e despesas (§ 4° do art. 5°).
- Doação por entidade assistencial imune
o Valor: Qualquer quantia.
o Base Legal: art. 5° IV, §§ 3° e 4°, da Lei 8821/89.
o Condições:
- Somente para bens e valores que se relacionam com as finalidades essenciais das entidades (§ 3° do art. 5°);
- Não pode haver distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou renda a título de lucro ou participação no seu resultado (§ 4° do art. 5°);
- Devem aplicar integralmente no país seus recursos (§ 4° do art. 5°);
- E devem manter escrituração de receitas e despesas (§ 4° do art. 5°).
- Doações para autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às companhias habitacionais administradas pelo poder público
o Valor: Qualquer quantia.
o Base Legal: art. 7°, III da Lei 8821/89.
o Comentário: o objeto da doação deve se destinar às atividades essenciais.
- Doações para Templos de qualquer culto ou partido político
o Valor: Qualquer quantia.
o Base Legal: art. 5°, § 3° c/cart. 7°, VII da Lei 8821/89.
o Comentário: o objeto da doação deve se destinar às finalidades essenciais da entidade (§ 3° do art. 5°)
Além dessas exonerações ilimitadas em relação ao valor doado, ainda existe a possibilidade de doações para quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sem tributação:
- Doações para Pessoas Físicas ou Jurídicas
o Valor: Até R$ 3.454,84.
o Base Legal: art. 7°, X da Lei 8821/89.
o Comentário: ficam isentas pois geram valor abaixo de 4 UPFs. Para se manter ao abrigo da isenção, pode ser feita uma vez ao mês, conforme §10 do art. 7°.