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Decreto 57.763/2024

Crédito 12 parcelas

1) O contribuinte que se enquadrar na possibilidade de utilização do credito em 12 parcelas, apenas deve atualizar o valor do crédito e apropriar este valor em parcelas restantes que completem 12 ( exemplo, adquiriu o bem em maio, e já apropriou 03 parcelas em maio, junho e julho, neste caso poderiam estar restando 45 parcelas ainda, neste caso estas 45 parcelas serão divididas em 09 parcelas, e já podem ser apropriadas a partir da competência de agosto/2024?

Sim, comprovando a baixa na EFD até 15 de julho de 2024 e cumprido os demais requisitos, já podem ser apropriadas a partir da competência agosto/2024.

 

2) Caso o contribuinte não tenha feito aquisições, mas apresentou perdas de bens no período, e realizou a devida baixa na EFD até 15 de julho de 2024, também pode recalcular as parcelas restantes de seu imobilizado que não foi atingido, desde que este saldo não seja menor que 12 meses na competência agosto/2024?

Sim, a apropriação do crédito decorrente das entradas de mercadorias, destinadas ao ativo permanente, em estabelecimento de contribuinte que comprove ter sido afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, poderá ser feita à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, em relação às mercadorias adquiridas: 

(...)

b) antes de 1º de maio de 2024 e que não tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos mencionados no "caput", quanto ao saldo remanescente do crédito fiscal, se o total de frações a apropriar, verificado no período de apuração de maio de 2024, for superior a 12 (doze) parcelas. (Alínea “b”, Nota 08, §4º, Art.31, Livro I do RICMS)

 

3) Para ambas as situações, seja credito pela compra no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, ou então antes de 1º de maio de 2024 e que não tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos mencionados , quanto ao saldo remanescente do crédito fiscal, é condição imprescindível que o contribuinte tenha feito a baixa na EFD até 15 de julho de 2024?

Sim, a apropriação de créditos na forma da nota 08 se aplica exclusivamente ao estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência listados pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que comprove, mediante registro de baixa devidamente informado na EFD até 15 de julho de 2024, que bem do seu ativo permanente foi extraviado, perdido, furtado, roubado, deteriorado ou destruído em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024. (Nota 09, §4º, Art. 31, Livro I do RICMS)


4) Caso o contribuinte tenha identificado a perda do imobilizado apenas no momento atual, em função de dificuldades impostas pelos eventos, ele pode retificar a EFD de competência 06/2024 (entregue até 15 de julho de 2024) adquirir o bem agora e iniciar o crédito em 12 parcelas?
A EFD poderá ser retificada, no entanto não poderá usufruir do benefício, pois exige- se o registro de baixa do imobilizado na EFD até 15 de julho de 2024, conforme nota 09, §4º, Art.31, Livro do RICMS.

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