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ITCD - Reavaliação

Novo Serviço: Revisão da Avaliação – Imóvel afetado pela enchente - Acesse aqui.

1) Os sistemas do ITCD estão ativos? 

Sim, os sistemas do ITCD e também a emissão de Guias de Pagamento para doações em dinheiro já estão ativos.   

2) Existem prazos específicos que foram prorrogados devido à enchente? 

Foram prorrogados os prazos de pagamento dos vencimentos abaixo, conforme Decreto Nº 57.650:
Vencimento de 24/04 a 31/05, será possível pagar até 28/06
Vencimento de 01/06 a 31/06, será possível pagar até  31/07

 3) Haverá cobrança de multa se eu não cumprir os prazos devido à enchente?

Serão dispensados juros e multa dos fatos geradores vencidos nesse período em que o Estado está impossibilitado de receber pagamentos.

Não haverá cobrança de multa por atrasos nos processos de ITCD (DITs) ou doações, os prazos estão suspensos, e os contribuintes não serão penalizados por atrasos decorrentes da enchente.

4) O que devo fazer se precisar de assistência ou tiver mais perguntas sobre o ITCD durante esse período? 

O Fale Conosco do ITCD já voltou a operar: https://atendimento.receita.rs.gov.br/itcd-faleconosco

 5) O que devo fazer se meu imóvel foi afetado pela enchente e ainda não paguei o ITCD? 

Se o seu imóvel foi afetado pela enchente e você ainda não efetuou o pagamento do ITCD, ele poderá ser reavaliado. Acesse o serviço aqui.

6) Haverá possibilidade de reavaliação para processos de ITCD já concluídos se os bens foram afetados pela enchente? 

Legalmente, a transmissão de bens com incidência de ITCD (doação, inventário ou separação) cujos pagamentos já foram realizados não possui previsão de revisão da avaliação.

 7) Quais as exonerações de ITCD podem ser utilizadas para ajudar os afetados pela calamidade? 

Apesar de não haver previsão especial para casos de calamidade, a legislação do ITCD traz diversas possibilidades de isenção que podem atender a grande parte dos casos e podem, ainda, ser incrementadas em eventual pacote legislativo sobre a questão emergencial. 

 

Há diversas isenções de imposto que não possuem limitação de valor: 

  1. Doações para o Estado 

o       Valor: Qualquer quantia. 

o       Base Legal: art. 7°, III da Lei 8821/89. 

o       Comentário: O CNPJ disponibilizado pelo Governo estadual para doações via PIX é 92.958.800/0001-38 e o CNPJ do Estado do RS é 87.934.675/0001-96 

 

  1. Doações para os Municípios do RS 

o       Valor: Qualquer quantia. 

o       Base Legal: art. 7°, III da Lei 8821/89. 

o       Comentário: Deve ser direcionada ao CNPJ do Município 

 

  1. Doação de roupas, móveis e aparelhos de uso doméstico 

o       Valor/Quantidade: Qualquer quantia. 

o       Base Legal: art. 7°, VIII da Lei 8821/89. 

 

  1.  Doação de Mercadoria sujeita ao ICMS 

o       Valor/Quantidade: Qualquer quantia.  

o       Base Legal: art. 6°, IV da Lei 8821/89. 

o       Comentário: Doação de mercadoria incluída no campo de incidência do ICMS, não está sujeita ao ITCD. Em caso de dúvidas, consulte "FAQ - ICMS - Documentos Fiscais e Doações": https://www.estado.rs.gov.br/faq-documentosfiscais ou o canal contingencia.ICMS@sefaz.rs.gov.br.  

 

  1. Doações para instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos 

o       Valor: Qualquer quantia. 

o       Base Legal: art. 7° VII da Lei 8821/89. 

o       Condições: 

  • Somente para bens e valores que se relacionam com as finalidades essenciais das entidades (§ 3° do art. 5°); 
  • Não pode haver distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou renda a título de lucro ou participação no seu resultado (§ 4° do art. 5°); 
  • Devem aplicar integralmente no país seus recursos (§ 4° do art. 5°); 
  • E devem manter escrituração de receitas e despesas (§ 4° do art. 5°). 

 

  1. Doação por entidade assistencial imune 

o       Valor: Qualquer quantia. 

o       Base Legal: art. 5° IV, §§ 3° e 4°, da Lei 8821/89. 

o       Condições: 

  • Somente para bens e valores que se relacionam com as finalidades essenciais das entidades (§ 3° do art. 5°); 
  • Não pode haver distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou renda a título de lucro ou participação no seu resultado (§ 4° do art. 5°); 
  • Devem aplicar integralmente no país seus recursos (§ 4° do art. 5°); 
  • E devem manter escrituração de receitas e despesas (§ 4° do art. 5°). 

 

  1. Doações para autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às companhias habitacionais administradas pelo poder público 

o       Valor: Qualquer quantia. 

o       Base Legal: art. 7°, III da Lei 8821/89. 

o       Comentário: o objeto da doação deve se destinar às atividades essenciais.  

 

  1. Doações para Templos de qualquer culto ou partido político 

o       Valor: Qualquer quantia. 

o       Base Legal: art. 5°, § 3° c/cart. 7°, VII da Lei 8821/89. 

o       Comentário: o objeto da doação deve se destinar às finalidades essenciais da entidade (§ 3° do art. 5°) 

 

Além dessas exonerações ilimitadas em relação ao valor doado, ainda existe a possibilidade de doações para quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sem tributação: 

 

  • Doações para Pessoas Físicas ou Jurídicas 

o       Valor: Até R$ 3.454,84. 

o       Base Legal: art. 7°, X da Lei 8821/89. 

o       Comentário: ficam isentas pois geram valor abaixo de 4 UPFs. Para se manter ao abrigo da isenção, pode ser feita uma vez ao mês, conforme §10 do art. 7°. 

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