Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Início do conteúdo

Decreto 57.762/2024 e IN 81/2024

Ônibus e caminhão com isenção ou crédito em uma parcela

1) No caso do crédito do ativo imobilizado em apenas uma parcela, se autorizado, ele não precisa ser aplicado o percentual das saídas tributárias em relação ao total de saídas?

Na utilização desse benefício o crédito será admitido, inclusive, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período. (Nota 03, §6º, Art. 31, Livro I do RICMS)

2) Os contribuintes que podem usufruir da isenção são aqueles constantes do Apêndice XLI, os quais apresentaram redução no valor das prestações realizadas no mês de maio de 2024 em relação ao mês de abril de 2024, estes não precisam apresentar protocolo nenhum para usufruir da isenção, ou então do crédito de imobilizado em uma parcela?

Correto, os estabelecimentos abrangidos pela isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXVII, conforme nota 02, "a", são os relacionados no Apêndice XLI. (Item 30.1, Seção 30, Capítulo I, Título I, IN 045/98)


3) Caso o contribuinte não se encontre no Apêndice XLI, mas apresentou queda no valor das prestações em relação de maio para abril de 2024, pode solicitar o benefício por qual protocolo eletrônico, e deve apresentar esta redução de que forma?

Os contribuintes não relacionados como abrangidos e que atendam aos requisitos do subitem 30.1.2 poderão requerer o benefício por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.rs.gov.br, instruindo o pedido com a comprovação de redução no valor total das prestações realizadas no mês de maio de 2024, em relação ao mês de abril de 2024.

4) Caso o contribuinte exerça atividade de transporte de cargas ou de passageiros como atividade secundária, ele pode usufruir do benefício, se enquadrar-se nas regras? Caso ele realize apenas transporte próprio, não estaria enquadrado no benefício, mesmo que esporadicamente realizou prestações no período citado e apresentou queda no faturamento destas prestações esporádicas, ou tenha perdido bens como caminhão ou ônibus, poderia requerer o benefício?

Sim, desde que comprove ter sofrido perda total por sinistro, no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, de ônibus ou caminhão emplacado no Estado, com registro da baixa definitiva efetuado junto ao DETRAN/RS.


5) O benefício se estende a aquisição de micro-ônibus? Será publicada uma lista de NCMs que podem ser adquiridas com os benefícios?  

O benefício é para veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, desde que esteja enquadrado no §6º, Art.31, Livro I do RICMS e Seção 30, Capítulo I, Título I, IN 045/98.

6) Caso o contribuinte tenha adquirido o item tributado no período de 01 de maio até 27/08, e constar no apêndice XLI, ou então ser incluído pelo protocolo eletrônico, seja por faturamento ou por perda de bem devidamente comprovado, ele pode apropriar o crédito na competência atual, de forma integral?

Sim, o decreto 57.762/24 publicado no dia 27/08/2024, possui efeito retroativo ao dia 1º de maio de 2024.


7) Caso ele tenha apropriado o crédito em meses anteriores, aplicado o percentual do CIAP em relação à proporção de saídas ou prestações isentas e não tributadas sobre o total de operações de saídas nos períodos anteriores a norma sobre item e operação que se enquadra no benefício, ele pode estornar este valor apropriado até agora e apropriar em apenas uma parcela na competência atual este item, em ajuste no E111/E113 separado conforme a IN 81/2024?

Sim, se atendidos os requisitos no RICMS, Livro I, art. 31, § 6º, poderá se creditar do saldo remanescente.


8) Nas notas fiscais emitidas em períodos anteriores à publicação da norma citada, caso o contribuinte esteja dentro do apêndice XLI, ou então seja inserido através de protocolo eletrônico, não seria possível anular o documento fiscal emitido anteriormente, e emitir uma nota fiscal no momento atual, com a referida isenção e o impacto no valor da operação?

Não, pois não há base legal para o procedimento proposto.


9) Poderia neste caso ser utilizada a previsão de devolução simbólica previsto no ajuste SINIEF 13/2024, no prazo de 07 dias após a emissão do documento?

Não, o benefício é aplicado para saídas a partir do período especificado. Logo não abrange as aquisições que ocorreram anteriormente ao período indicado, não podendo retroagir. 

10) Caso o contribuinte faça a devolução real do item para o fornecedor adquirido antes da publicação da norma e se enquadrar na previsão do apêndice XLI, ou ser incluído por protocolo eletrônico, poderia usufruir no benefício caso seja realizado uma nova operação de aquisições?

Sim, desde que esteja enquadrado no §6º, Art.31, Livro I (RICMS), Seção 30, Capítulo I, Título I, IN 045/98.


11) No caso do contribuinte que realizar a venda, a lista do apêndice XLI será atualizada e disponibilizada para consulta deste de forma acessível no site do Sefaz?

A lista do apêndice XLI está disponível no Portal da Legislação:Portal de Legislação / Acesso Restrito (sefaz.rs.gov.br)


12) A nota fiscal emitida para documentar a operação, nas informações complementares da nota fiscal, o valor a ser descontado da nota fiscal é o ICMS “calculado por dentro”, seria possível deixar um exemplo de cálculo no FAQ para o contribuinte utilizar na emissão do seu documento fiscal, pois a redução não é alíquota nominal, e sim a carga efetiva, a qual é maior que a nominal?  

Valor da operação tributada multiplicado pela alíquota interna do veículo.

Por exemplo:

Valor da mercadoria: R$1.000,00

Alíquota interna: 12%

Valor da operação = ­­Valor da mercadoria/ (1- Alíquota interna) = 1.000,00/(1-0,12) = R$ 1.136,36

ICMS a recolher = R$ 1.136,36 x 12% = R$ 136,36

13) O credito único pode ser aplicado na compra de caminhão de fora do estado, mas emplacado no RS?

Não, pois o benefício é condicionado às saídas internas, conforme redação do inciso CCXXXVII do Art. 9º do RICMS-RS:

“ CCXXXVII - saídas internas, até 31 de dezembro de 2024, de ônibus e caminhões, novos...”

14) O crédito único pode ser apropriado por transportadora de cargas que optaram por apropriar o credito presumido de ICMS de 20%, preterindo o crédito das demais entradas?

Não. Há vedação expressa na nota 04 do inciso CCXXXVII do Art. 9º:

“NOTA 04 - Fica vedada a utilização deste benefício por contribuintes que fizeram a opção pela apropriação do crédito fiscal presumido do art. 32, XXI, ainda que relacionados em instruções baixadas, conforme disposto na nota 01, "a".”

Portal do Estado do Rio Grande do Sul