Importações
1) Sistema de Monitoramento do Comércio Exterior - MCE
Informamos que o sistema de monitoramento do comércio exterior (MCE) foi restabelecido, porém, ainda estamos trabalhando para corrigir algumas inconsistências identificadas. Para evitar possíveis transtornos decorrentes dessas questões, a Instrução Normativa RE Nº 046/24 (DOE 31/05/2024) dispensou a necessidade de autorização prévia da Receita Estadual para retirada de mercadorias importadas do exterior nos Recintos Alfandegados por parte do importador ou seu representante legal. Tal dispensa estará em vigor de 6 de maio a 7 de junho de 2024.
2) Dispensa de pagamento no fato gerador e de diferimento na importação.
O Decreto Nº 57.630/24 (DOE 27/05/2024) afastou, até o dia 31 de julho de 2024, as exigências que o despacho e desembaraço aduaneiro, bem como que a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, como condição para a aplicação das hipóteses de dispensa de pagamento no fato gerador e de diferimento na importação.
3) Isenções nas doações Internacionais
Com o objetivo de agilizar o processo de liberação das doações internacionais já desoneradas, o Decreto Nº 57.631/24 (DOE 27/05/2024) dispensou a emissão da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME) e da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) nos casos de recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, em situações de calamidade pública reconhecidas por ato do Poder Público Estadual ou Federal. O transporte das mercadorias será realizado com a cópia da Declaração Simplificada de Importação (DSI - Formulário).
4) Escrituração em GIA/EFD
O contribuinte que efetivamente efetuou o pagamento no Fato Gerador da importação permanece com os mesmos registros em EFD/GIA, informando o pagamento no campo 20 e o débito no campo 9. Os demais registros necessários podem ser encontrados no quadro resumo, através desse link: https://receita.fazenda.rs.gov.br/download/20659
O contribuinte que utiliza a compensação de saldo credor para as importações permanece com os mesmos registros em EFD/DIA, informando a compensação no C197 com o código RS99993001 e o débito no campo 9. Excepcionalmente, durante o período até 31/07/2024 não será exigido o número de autenticação da CSC no registro C197. Os demais registros necessários podem ser encontrados no quadro resumo (coluna Compensação de Saldo Credor), através desse link: https://receita.fazenda.rs.gov.br/download/20659
O contribuinte que não realizou ou não deseja realizar o pagamento no Fato Gerador durante o período de 24/04 à 31/07/2024 deve declarar o débito da importação no campo 9 da GIA e apurá-lo juntamente com o total mensal apurado da competência (semelhante ao tratamento dado ao Regime Especial de Pagamento - Dispensa de Pagamento no FG). Os registros necessários para esse caso podem ser encontrados no quadro resumo (coluna Sistema Especial de Pagamento), através desse link: https://receita.fazenda.rs.gov.br/download/20659
Atenção: Para o contribuinte que optou por NÃO realizar o pagamento no FG, o tratamento do crédito por entrada da importação é igual ao aplicado para o contribuinte que possui dispensa de pagamento, ou seja, o crédito somente poderá ser adjudicado após a entrada da mercadoria no estabelecimento E na competência posterior à declaração do débito, desde que pago o imposto da apuração. Os registros necessários para esse crédito podem ser encontrados no quadro resumo (coluna Sistema Especial de Pagamento), através desse link: https://receita.fazenda.rs.gov.br/download/20659