Decreto 57.787/2024
Crédito Presumido 20% na compra de ativo
1) Caso a empresa tenha adquirido os itens com isenção de ICMS, ou já tenha apropriado como CIAP o valor do ICMS da compra do ATIVO, no caso de destacado o ICMS, mesmo assim será possível o crédito presumido?
É permitido a apropriação do crédito presumido para esses casos, desde que atenda os requisitos da legislação.
2) O contribuinte pode fazer este crédito presumido na competência atual de itens que adquiriu antes de agosto/2024 de forma extemporânea? Ou será necessário retificar a competência da aquisição do item, caso tenha sido adquirido antes de setembro/2024, data da publicação do Decreto?
Neste caso, o crédito presumido pode ser registrado via crédito presumido extemporâneo, informando o mês de entrada do ativo imobilizado, conforme (nota 04, "a", do inciso CCXVIII do art. 32 do Livro I). Ou seja, registraria na EFD/GIA atual, com referência à data da aquisição para fins de apuração dos efeitos.
3) O Crédito presumido pode ser concedido para compras de Ativo Imobilizado de outra Unidade da Federação? Observando os capítulos 84 e 85 da NBM/SH-NCM, conforme a IN 85/2024
Sim, pois não há restrição no texto.