Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Início do conteúdo

Ativo Imobilizado e Estoque

Prazos Imobilizado e Estoque v5

Lista dos municípios em Estado de Calamidade e Situação de Emergência

Os benefícios sobre ativo imobilizado e estoque são para municípios em estado de calamidade e em situação de emergência constantes no Decreto Nº 57.626.

A extensão do benefício para atingidos em munícios em situação de emergência foi dada pelo Decreto Nº 57.632.

DECRETO Nº 57.652

 Isenção para Compra de ativo imobilizado

isenção do ICMS nas compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, composto por bens duráveis e necessários às operações das empresas – como máquinas, equipamentos e veículos, usados no processo produtivo ou na prestação de serviços. A medida vale também para partes, peças e acessórios e vige de 14 de maio até 31 de dezembro de 2024.

No caso das aquisições internas, há manutenção do crédito pelo vendedor. No caso das aquisições interestaduais, a isenção é relativa à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

Para fruição, o estabelecimento destinatário do benefício deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas e que o município está em estado de calamidade e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial. Acesse a declaração pelo link www.estado.rs.gov.br/afetados

DECRETO Nº 57.618, DE 14 DE MAIO DE 2024 e Decreto Nº 57.632.

TABELA cBenef X CST 17 05 2024 (.xlsx 190,19 KBytes)

Importação de Ativo Imobilizado pela Indústria

Regra geral, o ICMS incidente na importação de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente das indústrias, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, está sujeito ao diferimento (RICMS/RS, Livro, I, Art. 53, II, c/c Apêndice XVII, Item XV). No entanto, a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido é excluída (RICMS/RS. Livro I, Art. 54, II), o que resulta no seu não recolhimento.

 Cabe salientar que a regra acima é aplicável às importações realizadas pela indústria. Outras condições originalmente se aplicam, tais como:

  1. o desembaraço aduaneiro ocorrer no Rio Grande do Sul; e
  2. as mercadorias não possuírem similar fabricado no Rio Grande do Sul, fato comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.

 A medida implementada pelo Estado (Decreto Nº 57.630/24 (DOE 27/05/2024)) diante dos eventos climáticos extremos foi o afastamento, até o dia 31 de julho de 2024, da exigência de que o despacho e o desembaraço aduaneiro, bem como a importação, sejam realizados por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou pontos de fronteira alfandegados situados no Rio Grande do Sul como condição para a aplicação da hipótese de diferimento mencionada acima.

Dispensa de estorno do estoque

Empresas atingidas estão dispensadas da exigência de estorno dos créditos de ICMS de estoques de mercadorias perdidos. A medide vige de 14 de maio até 31 de dezembro de 2024.

O estabelecimento beneficiário deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial. Acesse a declaração pelo link www.estado.rs.gov.br/afetados

DECRETO Nº 57.618, DE 14 DE MAIO DE 2024 e Decreto Nº 57.632.

Obs.*: a nota de baixa do estoque de contribuinte do SN não compõe o seu faturamento para fins de tributação.


Para mais detalhes acesse o FAQ da GIA.

Portal do Estado do Rio Grande do Sul